Legislação
PROJETO DE LEI DO SF – PLS 22/96 ATUAL
PROJETO LEI CD - N? 3.173/97.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É autorizado em todo o território nacional o arquivamento em meio eletrônico de informações, dados, imagens e quaisquer outros documentos.
§ - 1º O arquivamento de documentos em meio eletrônico observará, ainda, o disposto em regulamento.
§ - 2º Observado o disposto na legislação específica, em particular a Lei nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991, os documentos originais, independentemente de seus suportes ou meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente na forma desta Lei, poderão, a critério do seu proprietário ou possuidor, ser eliminados ou transferidos para outro suporte e local.
§ - 3º O parágrafo anterior aplica-se também ao arquivo de documentos eletrônicos arquivados em microfilme, na forma da Lei nº 5.433 de 8 de maio de l968 e do Decreto nº 1.799 de 30 de janeiro de 1996.
Art. 2º A integridade, autoria e confidencialidade dos documentos arquivados em meio eletrônico serão assegurados pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e padrões correntes em tecnologia da informação, mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ - 1º - Mediante requerimento, realizar-se-á o credenciamento de que trata o caput, desde que, na forma do regulamento, a AC:
I - comprove o cumprimento das diretrizes e normas técnicas, bem como das regras operacionais, políticas e práticas de certificação da ICP-Brasil;
II - mantenha contrato de seguro em vigor para cobertura da responsabilidade civil decorrente da atividade de certificação;
III - disponha de profissionais que comprovadamente tenham o conhecimento, a experiência e a qualificação necessários ao exercício da atividade;
IV - comprove a idoneidade fiscal e financeira dos responsáveis pela administração e operacionalização da AC;
V - garanta o sigilo da chave privada de assinatura de modo que o seu uso, conhecimento e controle sejam exclusivos do seu titular;
VI - demonstre possuir mecanismos e procedimentos adequados a impedir a falsificação de certificados;
VII - assegure que as chaves de assinatura sejam geradas pelo próprio titular e em dispositivo seguro de criação de assinatura que garanta eficaz proteção da chave privada de assinatura contra falsificação ou sua utilização por terceiros, bem como não permita sua dedução a partir de outros dados;
VIII - utilize sistemas seguros de armazenamento de certificados de modo que apenas as pessoas autorizadas possam introduzir dados e alterações, a autenticidade das informações possa ser verificada, e os certificados possam ser conferidos pelo público apenas quando consentido pelo seu titular;
IX - possua sistemas de proteção de dados adequados para impedir o uso indevido de informações e documentos fornecidos pelo titular para emissão do certificado digital;
X - suas instalações operacionais e seus recursos de segurança física e lógica, inclusive sala-cofre, sejam compatíveis com a atividade de certificação e estejam localizados no território nacional;
XI - assegure que as entidades de registro a ela vinculadas realizem a identificação e o cadastramento dos usuários mediante a presença destes, bem como mantenham os documentos por eles fornecidos pelo período de tempo necessário;
XII - implemente práticas eficazes da informação do usuário, inclusive sobre os efeitos jurídicos produzidos pelo certificado digital emitido e as medidas necessárias para proteção e segurança da chave privada de assinatura.
§ - 2º O credenciamento de AC na ICP-Brasil importa na emissão do respectivo certificado digital pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz ou por AC já credenciada, e poderá ser limitado a determinadas políticas de certificado.
§ - 3º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo, implicará o cancelamento do ato de credenciamento e na imediata revogação do respectivo certificado digital, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Os documentos arquivados em forma eletrônica ou similar que tiverem sua integridade e autoria assegurados nos termos desta Lei, terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos, desde que sejam acessíveis, legíveis e recuperáveis, segundo os padrões correntes em tecnologia da informação.
Art. 4º O exercício da atividade de arquivamento de documentos em meio eletrônico importa a manutenção de procedimentos voltados à gestão e inviolabilidade de documentos, ficando sujeito à autorização e fiscalização por órgão ou entidade pública, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O arquivamento de documentos em meio eletrônico seguirá os padrões correntes de tecnologia da informação.
Art. 5º O acesso aos documentos arquivados em meio eletrônico, será assegurado segundo as mesmas condições que os documentos arquivados em papel.
Art. 6º As reproduções em papel obtidas a partir de documentos arquivados em meio eletrônico na forma dos arts. 2º e 4º presumem-se fiéis, para todos os fins de direito, aos respectivos originais, admitida prova em contrário, na forma da Lei.
Art. 7º Responde penal, civil e administrativamente, de acordo com a legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social arquivados, na forma prevista nesta Lei.
Art. 8º Naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei, aplica-se subsidiariamente ao arquivamento de documentos em meio eletrônico a Lei 8.159 de janeiro de 1991 e seu regulamento
Art. 9º A conservação mediante arquivamento em meio eletrônico, dos livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal, dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados e demais documentos fiscais atenderá, ainda, às normas baixadas com base no art. 100 da Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Postos ficais de divisa
Postos Fiscais de Divisa têm GED aprovado
Leia na íntegra o Decreto número 4505 de 31 de agosto de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 1º de setembro de 1999. Conforme ele, o governo daquele Estado está autorizado a usar sistema de GED nos Postos Fiscais de Divisa.
Decreto nº 4.505 – N, de 31 de agosto de 1999
Ratifica os Convênios ICMS nºs 29/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41,99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nº 02/99, 06,99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 29/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nºs 02/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99, celebrados na cidade de João Pessoa/PB , em 23 de julho de 1999 e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 02 de agosto de 1999, na forma dos Anexos I a XXI, que integram este decreto.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 423 fica acrescido do § 3º.
"Art. 423......................................
§ 3º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no "caput" poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem:
I – nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1a via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;
II – na fiscalização volante ou unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o inciso anterior, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada;
III – as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativos-fiscais". (NR)
II – no anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do RICMS, ficam alterados os itens II e X, na forma do anexo XXII que integra este decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de agosto de 1999, 178º da Independência, 11º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado