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Artigo sobre o Comitê Executivo do Governo Eletrônico
por Ademar Stringher:

 
O governo brasileiro, pela promulgação do Decreto Federal (sem número) de 18 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro, criou, no âmbito do Conselho de governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico. Esse comitê tem o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, coordenar e articular as ações de implantação do Governo Eletrônico, voltado à prestação de serviços e informações aos cidadãos.
 
Competência do comitê
Compete ao comitê:
a) coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da informação e comunicações na administração pública federal;
b) estabelecer as diretrizes para a formulação, pelos ministérios, de plano anual de tecnologia da informação e comunicações;
c) estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
d) definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação;
e) coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da administração pública federal;
f) estabelecer níveis para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico; e
g) estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se para fins de proposição e revisão dos Projetos de Lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da administração pública federal, relacionadas à aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações.
O referido comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos convidados para participar dos mesmos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas. O comitê também definirá no ato de criação do grupo de trabalho seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho.
Esse comitê da administração pública federal vai ao encontro à determinação do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda pela publicação da Portaria No. 528, de 2 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 1996, que regulamentou o Sistema Setorial de Gestão de Documentos e Informações - SGDI. Esse sistema tem como finalidade a normalização e padronização da gestão, a preservação e o acesso aos documentos e informações produzidos e recebidos pelos órgãos do Ministério da Fazenda no exercício de seus encargos legais ou em função das suas atividades.
Na Portaria MF No. 528/96, foi exteriorizado que compreende-se por Gestão de Documentos e Informações o planejamento, o controle e a avaliação de documentos e informações por um conjunto de normas, procedimentos e técnicas operacionais. Esse conjunto se refere à produção, registro, tramitação, uso, reprodução, organização, arquivamento, em face corrente e intermediária, visando à eliminação ou guarda temporária para posterior recolhimento ao Arquivo Nacional.
 
Documento: qualquer que seja o suporte utilizado, o conjunto de informações que registre o conhecimento humano para que seja utilizado como elemento de consulta, estudo e prova.
 
Informação: o dado tratado e registrado que transmite um conhecimento.
Haverá uma interação com os reais objetivos do Comitê Executivo do Governo Eletrônico determinados pelo Decreto Federal No. 3587, de 5 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro. Esse decreto estabeleceu as normas para a criação da infra-estrutura de chaves públicas do Poder Executivo Federal ICP-Gov. O referido diploma legal autorizou, após a elaboração da sua devida normatização operacional pelo órgão federal competente, em regra geral, a utilização, por meios eletrônicos, das operações comerciais feitas pela rede da Internet.
Nas disposições gerais do Decreto Federal No. 3.587/2000, ficou estabelecido que à Autoridade de Gerência de Políticas - AGP compete tomar as providências necessárias para que os documentos, dados e registros armazenados e transmitidos por meio eletrônico, óptico, magnético ou similar, passem a ter a mesma validade, reconhecimento e autenticidade que se dá a seus equivalentes originais em papel.
Em conclusão, S.M.J, temos que: a Assinatura Digital, Transações Comerciais Eletrônicas, Documentação em Geral (Comercial e Fiscal) serão regulamentadas e, autorizadas o seu uso oficialmente, isto pelas pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem qualquer entrave burocrático, por parte dos Órgãos Públicos Federais.
 
Bibliografia:
Cad-Interciências de Pesquisa e Extensão - Vol. 1 – Nº 3 – Páginas 24 e 25 Junho 1997-Ed. UNIb - São Paulo;
Revista de Direito - Universidade Ibirapuera - Vol. 1 - No.3 - UNIb - São Paulo. 2000;
Diplomas e dispositivos legais citados no texto.
Ademar Stringher é professor titular da UNib, doutor em Ciência-Direito e advogado.

 
 
 
 

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